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Princípio da Cooperação ou Colaboração

O supracitado princípio encontra respaldo no art. 6º do Novo CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" O processo é resultado da atividade cooperativa triangular (juiz e partes). Eis alguns deveres recíprocos e que serão implementados pelo magistrado: a) dever de urbanidade e correção; b) dever de auxílio; c) dever de prevenção; d) dever de consulta; e) dever de esclarecimento.

Princípio Processual da Boa-Fé

Nos termos do Art. 5º do Novo CPC "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Trata-se de impor aos sujeitos processuais o respeito mútuo, uma conduta ética e moral. Abrange também todos os envolvidos com o processo (peritos, testemunhas, servidores, juízes etc.) O Art. 77 também traz dispositivos nesse sentido, inclusive mencionando sanções aos descumpridores do princípio em seu §2º

Razoável Duração do Processo

O art. 4º do NCPC aduz: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" Referida garantia encontra-se prevista no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45. de 2004. Sem dúvida, a morosidade judicial é uma preocupação de toda a comunidade jurídica. O Novo CPC traz alguns dispositivos com essa tendência, como o Art. 139, II e III e o Art. 143. 

O Princípio do Acesso à Ordem Jurídica Justa e a Questão da Arbitragem, Conciliação e Mediação no Novo CPC

O Art. 3º do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.  O Art. 3º do Novo CPC consagra o previsto no Art. 5º, XXXV, da CF e ainda traz outros avanços. Trata-se do acesso à ordem jurídica justa (acesso igual e célere). Mauro Cappelletti e Bryan Garth cita mas as três ondas renovatórias para a ordem jurídica justa (1ª onda: acesso à justiça dos necessitados; 2ª onda: acesso ao judiciário dos interesses coletivos lato sensu; 3ª onda: maior efetividade da justiça e maior aperfeiçoamento da jurisdição). Com relação à Arbitragem, há uma série de artigos que menci...

O Princípio do Dispositivo (inércia da jurisdição ou princípio da demanda) no Novo CPC

O Art. 2º do Novo CPC aduz: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." Trata-se de dispositivo que encontrava guarida nos antigos artigos 2º e 263 do CPC/73. A função jurisdicional é provocada (inerte), ou seja, depende da provocação de quem possui interesse. Trata-se de dispositivo que se coaduna com o Princípio da Imparcialidade (afinal, como o magistrado seria imparcial numa ação promovida pelo próprio?) O Princípio do Dispositivo, certamente, aplica-se aos feitos de jurisdição voluntária e contenciosa. Certamente, a lei poderá prever exceções (lembrando que no novo CPC inexiste a abertura de inventário "ex officio", ou seja, referido dispositivo foi revogado) Por derradeiro, o processo segue impulso oficial (princípio inquisitivo), ou seja, depois de iniciado, o juiz não ficará paralisado aguardando a vontade das partes. Cabe ao magistrado o seguimento do processo.

A inspiração neoprocessual (ou neoconstitucional, ou formalismo-valorativo, ou formalismo-ético) do Novo CPC

Assim dispõe o Art 1º do novo CPC: " O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código" Trata-se de dispositivo inexistente no antigo código (de 1973). Como é cediço, o ponto central do Direito, na hermenêutica atual, é a Constituição Federal. O escopo é um direito processual civil que se coadune com a teoria dos direitos fundamentais, assim como a força normativa da Constituição. Passa-se a enxergar o processo como caminho da realização da justiça e da paz social, não devendo ser interpretado como uma mera técnica.

Comparações de Estrutura - Antigo CPC e Novo CPC

COMPARAÇÕES DE ESTRUTURAS DO ANTIGO CPC E DO NOVO CPC Prezados, o antigo CPC (CPC/1973) tinha uma estrutura dividida em cinco livros (processo de conhecimento, execução, cautelar, procedimentos especiais e disposições finais e transitórias). No novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no dia 18 de março, há uma divisão bem diferente, pois divide-se em Parte Geral e Parte Especial, além de possuir um livro complementar. COMO ERA (CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) Livro I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Título I – Da Jurisdição e da Ação; Título II – Das Partes e dos Procuradores; Título III – Do Ministério Público; Título IV – Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça; Título V – Dos Atos Processuais; Título VI – Da Formação, Da Suspensão e da Extinção do Processo; Título VII – Do Processo e do Procedimento; Título VIII – Do Procedimento Ordinário; Título IX – Do Processo nos Tribunais; Título X – Dos Recursos Livro ...