O Princípio do Acesso à Ordem Jurídica Justa e a Questão da Arbitragem, Conciliação e Mediação no Novo CPC
O Art. 3º do Novo Código de Processo Civil assim dispõe:
"Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O Art. 3º do Novo CPC consagra o previsto no Art. 5º, XXXV, da CF e ainda traz outros avanços. Trata-se do acesso à ordem jurídica justa (acesso igual e célere). Mauro Cappelletti e Bryan Garth cita mas as três ondas renovatórias para a ordem jurídica justa (1ª onda: acesso à justiça dos necessitados; 2ª onda: acesso ao judiciário dos interesses coletivos lato sensu; 3ª onda: maior efetividade da justiça e maior aperfeiçoamento da jurisdição).
Com relação à Arbitragem, há uma série de artigos que mencionam a arbitragem no novo CPC: art. 42; art. 189, IV; art. 260, §3º; art. 337, §§ 5º e 6º; art. 359; art. 485, VII; art. 1012, IV; art. 1015, III; art. 1061.
A arbitragem poderá ocorrer nos direitos patrimoniais disponíveis e o árbitro possui quase todos os poderes do juiz. Por sinal, a sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII).
Convém ressaltar que o árbitro não pode tomar decisões coercíveis (nesse caso, deve o árbitro buscar o Judiciário).
Por derradeiro, no que tange à conciliação e mediação, há uma nítida intenção do legislador em buscar métodos alternativos de solução de conflitos. A mediação ocorre, geralmente, em relações continuativas e não induzem a parte a um acordo. Na conciliação busca-se ativamente o acordo e decorrem, geralmente, de conflitos decorrentes de relações pontuais. Os mediadores e conciliadores são auxiliares da justiça (vide arts. 165 a 175 do NCPC). É obrigatória a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 165) e o novo CPC atribui as esferas de atuação de conciliadores e mediadores. Ademais, o art. 166 elenca os princípios da conciliação e mediação e essas práticas serão estimuladas para que sejam efetuadas antes da audiência de instrução e julgamento (art. 319,VII e art. 334). Certamente, se ambas as partes não estiverem interessadas na conciliação e mediação, esta não ocorrerá (art. 334, §4º, I, do NCPC).
A arbitragem poderá ocorrer nos direitos patrimoniais disponíveis e o árbitro possui quase todos os poderes do juiz. Por sinal, a sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII).
Convém ressaltar que o árbitro não pode tomar decisões coercíveis (nesse caso, deve o árbitro buscar o Judiciário).
Por derradeiro, no que tange à conciliação e mediação, há uma nítida intenção do legislador em buscar métodos alternativos de solução de conflitos. A mediação ocorre, geralmente, em relações continuativas e não induzem a parte a um acordo. Na conciliação busca-se ativamente o acordo e decorrem, geralmente, de conflitos decorrentes de relações pontuais. Os mediadores e conciliadores são auxiliares da justiça (vide arts. 165 a 175 do NCPC). É obrigatória a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 165) e o novo CPC atribui as esferas de atuação de conciliadores e mediadores. Ademais, o art. 166 elenca os princípios da conciliação e mediação e essas práticas serão estimuladas para que sejam efetuadas antes da audiência de instrução e julgamento (art. 319,VII e art. 334). Certamente, se ambas as partes não estiverem interessadas na conciliação e mediação, esta não ocorrerá (art. 334, §4º, I, do NCPC).
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