Admite-se Intervenção de Terceiros nos Juizados Especiais Cíveis?
Essa é uma pergunta que exige um certo cuidado.
O Art. 10 da Lei nº 9.099/95 assevera: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
Em regra, não é possível a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais.
Porém, o Novo Código de Processo Civil aduz em seu art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais"
Como o incidente de desconsideração de personalidade jurídica encontra-se no título "da intervenção de terceiros" no novo CPC (arts. 133 a 137 do CPC), é possível afirmar que, em regra, não caberá intervenção de terceiros no novo CPC, salvo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
O Art. 10 da Lei nº 9.099/95 assevera: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
Em regra, não é possível a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais.
Porém, o Novo Código de Processo Civil aduz em seu art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais"
Como o incidente de desconsideração de personalidade jurídica encontra-se no título "da intervenção de terceiros" no novo CPC (arts. 133 a 137 do CPC), é possível afirmar que, em regra, não caberá intervenção de terceiros no novo CPC, salvo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
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