Os Embargos de Declaração nos Juizados Especiais Cíveis.
Com o advento do Novo CPC, tivemos importantes mudanças nos Embargos de Declaração nos Juizados Especiais.
Segundo o art. 48 da Lei nº 9099/95 "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Afinal, quais são esses casos previstos no CPC? Esses casos estão elencados no Art. 1022.
"Art. 1022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir o erro material."
Vale lembrar que, antigamente, os Embargos de Declaração nos Juizados suspendiam o prazo para a interposição de outro recurso. Agora, eles interrompem o prazo.
Art. 50 da Lei nº 9.099/95 "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso".
Qual o prazo para interposição dos Embargos de Declaração nos Juizados? Cinco dias, nos termos do Art. 49 da Lei nº 9.099/95: "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".
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