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Mostrando postagens de maio, 2017

Com qual efeito a Apelação é recebida?

Conforme Art. 1012 do CPC, a Apelação terá efeito suspensivo. Portanto, a regra é que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Exceções (§1ª do Art. 1012): Serão recebidos os recursos com efeito meramente devolutivo que: a) homologa divisão ou demarcação de terras; b) condena a pagar alimentos; c) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; d) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; e) confirma, concede ou revoga tutela provisória; f) decreta a interdição.

Da eliminação do Agravo Retido e das impugnações em preliminar de Apelação

Fato muito conhecido é o da eliminação do Recurso de Agravo Retido pelo Novo Código de Processo Civil. Para maior parte da doutrina, o rol para interposição de Agravo de Intrumento (Art. 1.015 do Código de Processo Civil) é taxativo.  Assim, as decisões que não forem agraváveis serão impugnadas em preliminar de Apelação (Art. 1009, §1º, do CPC. O Recurso de Apelação, portanto, não serve apenas para impugnar sentenças, pois pode ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias não agraváveis.

Postagem de Recurso pelo Correio, Feriado Local e Recurso, Guia de Recolhimento Recursal, Gratuidade Recursal

Em casos de recursos remetidos pelo correio, há de se observar o §4º do Art. 1003 do CPC: " Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data da postagem. Por conseguinte, a data da postagem determinará se um recurso é tempestivo ou não.  No que tange aos feriados locais, há de se observar o §6º do artigo supramencionado: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." Com efeito, nos casos de feriados locais, deverão ser comprados quando da interposição, pelo recorrente. Quanto ao preparo recursal, faz-se mister observar o Art. 1007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" E se houver insuficiência no valor do preparo? Nos termos do §2º do Art. 1007, a insufi...

Pode o magistrado de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade de apelação?

O juiz de primeiro grau não poderá exercer juízo de admissibilidade (não existe mais essa possibilidade no novo código de processo civil). Referida disposição encontra-se no §3º do Art. 1010 "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". E se o juiz de primeiro grau (juízo a quo) declara inadmissível a apelação? Nesse caso, haverá usurpação de competência do tribunal e a reclamação será a via processual para impugnar o ato do juiz (art. 988, I, do CPC) Por sinal, o Enunciado 207 do Forum Permanente de Processualistas Civis estabelece: "cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

Procedimentos sob o rito Sumário, Procedimentos Especiais e Disposições Probatórias nas ações movidas antes do Novo CPC

Para as ações propostas,  e não sentenciadas, antes da vigência do Novo CPC, nos procedimentos sumários e procedimentos especiais, aplicar-se-ão o antigo Código (Art. 1046 do CPC) As disposições de direito probatório adotadas no novo CPC aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.(Art. 1.047 do CPC)

As mudanças na Usucapião Extrajudicial realizadas pelo Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil, em tentativa de desjudicialização, introduziu mudanças na Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) Antes já havia a Lei 11.977/2009 que só tratava da usucapião especial urbana extrajudicial (art. 183 da CF). Com a mudança realizada pelo CPC na Lei de Registros Públicos, poderá ser aplicado o procedimento extrajudicial a qualquer modalidade de usucapião. Em que pese a dificuldade imposta pela lei, é possível a utilização do procedimento.  Eis a redação do Art. 216-A da Lei 6015/73: Art. 216 A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usacapiendo , a requerimento do interessado, representado por advogado , instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião , atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; ...

Aqueles Agravos de Regimento Interno de Tribunais passaram a ter prazos de 15 dias?

Em que pese as autonomias dos Tribunais para elaborarem seus regimentos, o novo Código de Processo Civil unificou esses prazos. Há de se tomar cuidado, pois todos esses prazos eram diferenciados e o Novo CPC prezou pela sua unificação. Portanto, aquele Agravinho ou Agravo Regimental tiveram mudanças em seus prazos: Art. 1070: É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. 

Execuções Contra Devedor Insolvente ainda utilizam o Antigo CPC (Lei 5869/73)?

SIM, as execuções contra devedor insolvente ainda se tramitam conforme o antigo CPC. Nos termos do Art. 1052 do Novo CPC "Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973" Enquanto não houver edição de lei específica, continua vigendo o antigo CPC para as execuções contra devedor insolvente.

Admite-se Intervenção de Terceiros nos Juizados Especiais Cíveis?

Essa é uma pergunta que exige um certo cuidado. O Art. 10 da Lei nº 9.099/95 assevera: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Em regra, não é possível a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais. Porém, o Novo Código de Processo Civil aduz em seu art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais" Como o incidente de desconsideração de personalidade jurídica encontra-se no título "da intervenção de terceiros" no novo CPC (arts. 133 a 137 do CPC), é possível afirmar que, em regra, não caberá intervenção de terceiros no novo CPC, salvo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Os Embargos de Declaração nos Juizados Especiais Cíveis.

Com o advento do Novo CPC, tivemos importantes mudanças nos Embargos de Declaração nos Juizados Especiais.  Segundo o art. 48 da Lei  nº 9099/95 "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil ." Afinal, quais são esses casos previstos no CPC? Esses casos estão elencados no Art. 1022. "Art. 1022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir o erro material." Vale lembrar que, antigamente, os Embargos de Declaração nos Juizados suspendiam o prazo para a interposição de outro recurso. Agora, eles interrompem o prazo .  Art. 50 da Lei nº 9.099/95 "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso". Qual o prazo para interposição dos Embargos de De...

Quem possui prioridade na tramitação do processo judicial?

Rol de Prioridades:  Pessoa Idosa, Pessoa Portadora de Doença Grave, Criança e Adolescente: Art. 1048 do CPC. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Observações: a) deverá ser requerida prioridade, juntando-se prova da condição (art. 1048, §1º, CPC); b) Não cessará com a morte do beneficiado (art. 1048, §3º); c) deverá ser imediatamente concedida, diante da prova de condição, independentemente de deferimento pelo órgão jurisdicional.