O Princípio do Dispositivo (inércia da jurisdição ou princípio da demanda) no Novo CPC

O Art. 2º do Novo CPC aduz: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."

Trata-se de dispositivo que encontrava guarida nos antigos artigos 2º e 263 do CPC/73. A função jurisdicional é provocada (inerte), ou seja, depende da provocação de quem possui interesse. Trata-se de dispositivo que se coaduna com o Princípio da Imparcialidade (afinal, como o magistrado seria imparcial numa ação promovida pelo próprio?)

O Princípio do Dispositivo, certamente, aplica-se aos feitos de jurisdição voluntária e contenciosa. Certamente, a lei poderá prever exceções (lembrando que no novo CPC inexiste a abertura de inventário "ex officio", ou seja, referido dispositivo foi revogado)

Por derradeiro, o processo segue impulso oficial (princípio inquisitivo), ou seja, depois de iniciado, o juiz não ficará paralisado aguardando a vontade das partes. Cabe ao magistrado o seguimento do processo.

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