Questões - Analista Judiciário TRT 2017

01 (2017 -  FGV - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário – Área Judiciária) Catarina é advogada em processo eletrônico trabalhista e precisa enviar ao juízo da 36ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), no prazo por esse fixado, uma petição com grande volume de documentos, o que torna tecnicamente inviável a sua digitalização.

Considerando a legislação que disciplina a informatização do processo judicial, é correto afirmar que a advogada deverá: 
a) requerer a digitalização dos documentos à secretaria da Vara do Trabalho, dentro do prazo fixado pelo juízo; 
b) apresentar à secretaria da Vara do Trabalho, dentro do prazo fixado pelo juízo, cópias autenticadas dos documentos;
c) apresentar os documentos à secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de dez dias contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato, que serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado; 
 d) requerer ao juízo a dilação do prazo e solicitar a digitalização dos documentos ao setor responsável no TRT; 
 e) apresentar os documentos à secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de quinze dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, que serão devolvidos à parte após a prolação da sentença
Gabarito: Letra C . A resposta encontra-se na Lei 11419/06 (processo eletrônico)  Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

2 – (2017 -  FGV - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário – Área Judiciária) Joaquim, que reside em Minas Gerais, pretende ajuizar uma ação postulando a reparação de danos causados por uma empresa construtora, com sede localizada na cidade de São Paulo.

Considerando que o ato causador do dano ocorreu na cidade de Florianópolis, para a propositura dessa ação o foro competente é o: 
a) do domicílio do autor; 
b) do lugar da sede da empresa;
c) do lugar do fato ou ato;
d) do domicílio do autor ou do lugar da sede da empresa;
e) do domicílio do autor, do lugar da sede da empresa, ou do lugar do fato ou ato. 

Gabarito: Letra C. Art. 53, IV, “a” do CPC.  Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
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3 - (2017 -  FGV - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário – Área Judiciária) Marcella, advogada de uma empresa em processo que tramita numa Vara Cível da Comarca de Caçador (SC), foi intimada pelo juízo, numa quarta-feira, para a prática de determinado ato processual no prazo de cinco dias.

Considerando ser feriado na segunda-feira da semana seguinte, o termo final do prazo processual concedido à patrona se dá na:

a)segunda-feira da semana seguinte;
b)terça-feira da semana seguinte;
c)quarta-feira da semana seguinte;
d)quinta-feira da semana seguinte;
e) sexta-feira da semana seguinte. 

Gabarito: Letra D  - CPC/15 Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

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4 - (2017 -  FGV - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário – Área Judiciária)  - Milena celebrou um contrato de adesão com a empresa Céu S.A., tendo por objeto o fornecimento de sinal de TV a cabo. Em determinada cláusula do contrato de prestação de serviços consta convenção das partes, atribuindo à adquirente dos serviços o ônus de provar, em caso de eventual litígio judicial, que o local de sua residência oferece as condições técnicas adequadas para o fornecimento do sinal de TV a cabo com a qualidade contratada.

Diante dessa situação hipotética, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que a cláusula é:
a) nula, pois o CPC não admite convenção das partes sobre distribuição do ônus da prova; 
b) nula, pois torna excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito;
c) válida, pois tem amparo no CPC;
d) nula, pois recai sobre direito indisponível da parte;
e)válida, pois tem amparo no Código de Defesa do Consumidor.

Gabarito: Letra B. CPC/15 Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partessalvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


5 - (2017 -  FGV - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário – Área Judiciária)  Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.

De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor: 
a)responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável; 
b)não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se o juiz acolher a alegação de decadência do direito; 
c)responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, independentemente do resultado da sentença;
d)não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se o juiz acolher a alegação de prescrição da pretensão do autor;
e)não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.

Gabarito: Letra A CPC/15 Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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6 (2017 -  FGV - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário – Área Judiciária)O juiz de Direito da 29ª Vara Empresarial de determinada cidade encontra-se com um caso que possui grande repercussão social. Em razão disso, uma entidade especializada no tema que será apreciado peticiona nos autos, em junho de 2017, requerendo a sua intervenção no feito como amicus curiae.

Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que:
a) é impossível a pretensão deduzida porque a figura do amicus curiae existe apenas para as causas que tramitam no STF; 
b)se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória;
c)é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível; 
d)amicus curiae só existe para as causas que estejam nos Tribunais, ou seja, do 2º grau em diante; 
e)caso a entidade seja aceita como amicus curiae, ela poderá no futuro recorrer da sentença e decisões posteriores. 

GABARITO: Letra C art. 138 do CPC: Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

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7-(2017 -  FGV - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário – Área Judiciária)A Empresa ABC Telefonia S.A. ajuizou uma ação de cobrança em face de Álvaro, em razão da existência de faturas em atraso. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designou audiência de mediação, com antecedência de 40 (quarenta) dias, citando-se então o réu com 20 (vinte) dias de antecedência.

Diante dessa situação hipotética, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que: 
a)houve erro no procedimento do juiz, pois a audiência deveria ter sido designada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
b)houve erro no procedimento do juiz, pois o réu deve ser citado com 30 (trinta) dias de antecedência;
c)não houve qualquer erro no procedimento do juiz, sendo certo que a audiência deve ser realizada, ainda que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 
d)houve erro no procedimento do juiz, pois deveria encaminhar os autos ao Ministério Público, antes da designação da audiência de mediação;
e)não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.

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Gabarito: Letra E. Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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